O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por nove votos
a dois, a constitucionalidade da Taxa de Incêndio cobrada pelos estados do Rio
de Janeiro, Pernambuco e Rio Grande do Norte, em julgamento realizado na quarta-feira (26). A corte entendeu que as atividades das corporações de
bombeiros, como combate a incêndios e ações de busca e resgate, se enquadram
como serviços públicos disponíveis à população, mesmo que não sejam utilizados
diretamente por todos os cidadãos, conforme estipulado pela Constituição.
O julgamento envolveu três processos relacionados ao
tema: o Recurso Extraordinário (RE) 1417155, referente à taxa no Rio Grande do
Norte, e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1028 e
1029, que tratam das taxas de Pernambuco e Rio de Janeiro. Os ministros Dias
Toffoli e Edson Fachin, relatores dos casos, votaram pela constitucionalidade
das taxas, com Fachin fazendo uma ressalva sobre a cobrança para inspeção
veicular em Pernambuco e a emissão de certidões no Rio de Janeiro, que foram
consideradas inválidas pela decisão.
Além de Toffoli e Fachin, outros ministros como Luís
Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin
acompanharam o entendimento de que a Taxa de Incêndio é legítima. No entanto, a
cobrança de taxas para inspeção veicular e emissão de certidões, que já estavam
em vigor, perderá validade com a publicação da decisão.