Começaram a vencer esta semana os boletos da Taxa de Incêndio de 2023. As datas para pagamento vão até o próximo dia 17. Contribuintes, no entanto, vêm manifestando dúvidas sobre a necessidade de arcar com mais esta conta nestes primeiros meses do ano, época tradicionalmente repleta de despesas. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reconheceu a inconstitucionalidade da taxa, em ação movida pelo Grupo IMNE, que foi desobrigado de pagá-la.
O processo está em fase de recurso e a Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ) se manifestou, afirmando que a taxa “é legal e está em pleno vigor”. Enquanto o impasse não se resolve, especialistas recomendam manter os pagamentos em dia para evitar cobranças futuras. Quem tem pendências junto à Dívida Ativa estadual já relata o recebimento de cartas informando a adoção de sanções legais, como protesto da dívida e inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
A decisão pela inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio de 2023 é da 19ª Câmara de Direito Privado do TJ-RJ. Nela, a desembargadora Leila Albuquerque afirma que “o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria quanto à inconstitucionalidade da cobrança da taxa de incêndio, eis que se trata de serviço público que deve ser remunerado por imposto”.
De acordo com o advogado tributarista Carlos Alexandre, que defende o Grupo IMNE, o STF vem firmando jurisprudência no sentido de entender a cobrança de Taxas de Incêndio como inconstitucional. “Serviços de segurança pública, como os prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar, são gerais, não específicos e indivisíveis. Portanto, não podem ser remunerados com taxa, mas bancados apenas por meio de impostos. Assim já decidiu o STF nos casos de outras duas leis estaduais que não a, do Rio de Janeiro. Mas, por se tratar do mesmo tipo de serviço, os precedentes serviram de base para que a gente conseguisse essa primeira decisão no âmbito do TJ-RJ desobrigando o pagamento”, diz.
Ele afirma, contudo, que a decisão do TJ-RJ tem validade apenas para o Grupo IMNE. “É uma ação individual, então, ela só favorece o meu cliente. Por lei, nos processo individuais, as decisões apenas favorecem ou desfavorecem as partes do processo”, diz, acrescentando que a ela vai vigorar até que seja reformada ou modificada: “Enquanto não for modificada, continua valendo. Se, ao final do processo, ela prevalecer, o contribuinte estará definitivamente desobrigado da taxa”.
De acordo com o tributarista, quem desejar ser, também, desobrigado de pagar a Taxa de Incêndio deve ingressar com ações individuais. “Para se obter uma decisão que favoreça a todos, teria que ser uma ação direta proposta no Supremo Tribunal Federal, ou uma ação direta proposta junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Aí a decisão valerá para todos”, explica.
A reportagem questionou à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) se há alguma iniciativa do órgão para desobrigar a população fluminense do pagamento da taxa, mas não recebeu resposta até o fechamento desta edição.
O órgão afirma, ainda, que a Taxa de Incêndio cobrada no Estado do Rio tem diferenças legais para as de outros estados e que, portanto, as decisões do STF não impediriam sua cobrança. “A análise do STF foi feita sobre taxas instituídas por outros estados, com características distintas da taxa do Rio de Janeiro, e não afeta a legislação fluminense”, disse a PGE. O advogado Carlos Alexandre, todavia, acredita que a Suprema Corte deverá manter o entendimento também para o caso do Estado do Rio.
“O Estado poderá recorrer ao próprio Supremo, mas eu acredito que o recurso sequer será admitido, uma vez que o Código do Processo Civil determina a inadmissibilidade de recursos contrários à jurisprudência do STF, que vem sendo favorável aos contribuintes e contra as taxas cobradas em favor do serviço de bombeiro militar”, opina.
Contribuintes com pendências relativas à Taxa de Incêndio junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro vêm relatando o recebimento de cartas da PGE-RJ com cobrança do pagamento dos débitos e informando a adoção de “sanções legais” contra os inadimplentes.
Entre elas, estão: “o protesto da dívida (Lei Estadual nº 5.351/2008), com a remessa das informações a entidades de proteção ao crédito (Serasa, SPC e outras) e o ajuizamento imediato do processo de execução fiscal com penhora e bloqueio de bens e a cobrança de encargos judiciais, o que aumentará o valor devido ao Estado. Poderá, ainda, o devedor ficar proibido de contratar a Administração Pública, bem como impossibilitado de vender imóvel em seu nome”. Fonte: J3 News