O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, a Lei nº 14.534/23, que estabelece o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) como único número do registro geral em todo o país, de forma a ser usado para identificar o cidadão nos bancos de dados dos serviços públicos.
Com a entrada em vigor da nova lei, o CPF deverá constar
nos cadastros e documentos de órgãos públicos, do registro civil ou dos
conselhos profissionais, como é o caso de certidões de nascimento, casamento e
óbito, bem como em documentos de identificação, registros de programas como PIS
e Pasep, identificações relativas a INSS, título de eleitor, certificado
militar, cartões de saúde, carteira de trabalho, Carteira Nacional de
Habilitação, entre outros.
A lei entrou em vigor a partir da publicação no Diário
Oficial da União, mas estipula alguns prazos para a adaptação de órgãos e
entidades: 12 meses para adequarem sistemas e procedimentos de atendimento aos
cidadãos e de 24 meses para que tenham a interoperabilidade entre os cadastros
e as bases de dados.
Entre os pontos vetados pela Presidência está o que
tratava de excepcionalidades e de algumas atribuições voltadas a entes
federativos, sob a justificativa de que tais situações poderiam acabar por
“cercear o acesso a informações e aos serviços de saúde, caso somente este
fosse exigido como documento de identificação do cidadão, uma vez que há casos
em que estrangeiros e nacionais não possuem o número de Cadastro de Pessoa
Física”.
Foi também vetado o trecho que determinava à Receita
Federal a atualização semestral de sua base de dados com alguns dos “batimentos
eletrônicos” feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que seria
adotado para evitar duplicidade de CPF para uma mesma pessoa.
Tendo por base manifestação do Ministério da Fazenda, a
Presidência argumentou que a proposição contraria o interesse público, uma vez
que a Receita Federal, por força de convênio de intercâmbio de informações
junto ao TST, “recebe dados do Cadastro Eleitoral com periodicidade mensal, e
possui acesso online à base do TSE”. E, em contrapartida, disponibiliza acesso
online à base CPF para o TSE.
“Nesse sentido, a medida representaria um retrocesso ao
definir o prazo de 6 (seis) meses para o TSE encaminhar dados do Cadastro
Eleitoral à RFB, pois além de não alcançar o objetivo a que se propõe,
prejudicaria o trabalho de qualificação de dados ora realizado pela RFB”,
justificou a Presidência.
Por fim, também foi vetado o trecho que estipulava prazo de 90 dias para o Executivo regulamentar a nova lei. “A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que assinala prazo para o Poder Executivo regular o disposto nesta proposição, o que viola o princípio da separação dos poderes”, justificou a Presidência. Fonte: Agência Brasil.