A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação. 👇
A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.
Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem
sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se
equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação
para “polícia municipal”.
Atribuições da guarda municipal foram definidas na
Constituição de 1988
O ministro apontou que o poder constituinte originário
excluiu propositalmente a guarda municipal do rol dos órgãos da segurança
pública (artigo 144, caput) e estabeleceu suas atribuições e seus limites no parágrafo
8º do mesmo dispositivo.
Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias. Conforme o ministro, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência. Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.
Para ele, seria potencialmente caótico “autorizar que
cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada
apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”. 👇
Não é qualquer um que pode avaliar se há suspeita para a
busca
O ministro explicou que a guarda municipal não está
impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município,
realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa
finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para
realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no
combate à criminalidade.
Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita
mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é um requisito
necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é
a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.
Quanto ao artigo 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa do povo efetuar uma
prisão em flagrante, o ministro observou que não é fundamento válido para
justificar a busca pessoal por guardas municipais, ao argumento de que quem
pode prender também poderia realizar uma revista, que é menos grave.
A hipótese do artigo 301, segundo ele, se aplica apenas
ao caso de flagrante visível de plano, o qual se diferencia da situação
flagrancial que só é descoberta após a realização de diligências invasivas
típicas da atividade policial, tal como a busca pessoal, “uma vez que não é
qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus
semelhantes”.
Leia
o voto do relator no REsp 1.977.119.
Fonte: STJ