Uma liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4), no Rio Grande do Sul, determinou que o Certificado de Registro de
Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) voltem a ser
impressos, e não exclusivamente on-line. A decisão é do dia 1º de fevereiro,
divulgada nesta segunda-feira (8) pelo Tribunal e vale para todo o país.
O processo segue em primeira instância e, segundo o
TRF-4, a decisão já está valendo provisoriamente. A Advocacia-Geral da União,
órgão que responde pela defesa do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran),
informou que não comenta decisões de processo em curso. (continua)
O Detran RS comunicou que ainda não foi notificado da decisão. Salienta ainda que os proprietários podem imprimir por conta própria ou solicitar a impressão, em folha A4, ao Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA). A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler reconheceu um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina. “Não se combate a existência do documento digital na ação, mas apenas busca-se garantir ao cidadão a opção de obter o documento diretamente no Detran, em meio físico, como sempre foi”, afirma o advogado Eduardo de Carvalho Rego, que atuou na defesa das entidades no caso.
A concessão dos documentos exclusivamente de forma digital é prevista em uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito. As entidades, no entanto, alegam que a medida contraria a lei 14.071/2020, assinada em outubro no ano passado pelo Governo Federal, com previsão de 180 dias para entrar em vigor, o que acontece em 12 de abril. Um dos artigos da lei assegura a emissão dos documentos tanto por meio físico ou digital, de acordo com a preferência dos motoristas. Conforme lembram os autores da ação, cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à internet.
No entendimento da magistrada, o conselho “não estaria sendo razoável ao atuar em direção contrária a uma nova legislação prestes a entrar em vigência”. “Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos – cuja finalidade é nobre -, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a desembargadora.
Entenda os próximos passos:
A AGU, parte no processo, deve ser intimada da decisão;
Assim que isso acontecer, a AGU deverá comunicar ao
Denatran sobre a determinação do retorno da impressão;
O Denatran, por sua vez, informa aos Departamentos
Estaduais (Detrans), que passam a imprimir. Os motoristas poderão, então,
solicitar o documento impresso;
Caso a decisão seja revertida quando o processo for concluído, a impressão deixa de ser obrigatória, a partir da data de publicação da decisão definitiva. Fonte: G1