ALERJ APROVA REDUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES DURANTE A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS

Medida ainda precisa ser sancionada pelo governador

As instituições privadas de ensino poderão ser obrigadas a reduzir o valor das mensalidades durante o período de vigência do estado de calamidade pública instituído pela Lei 8.794/20. A norma valerá para todos os segmentos de ensino, sendo eles: pré-escolar, infantil, fundamental, médio (incluindo os ensinos técnico e profissionalizante) e superior (incluindo cursos de pós-graduação). Essa é uma determinação do projeto de lei 2.052/20, que foi aprovado em discussão única pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) nesta terça-feira (26/05). O texto seguirá para o governador Wilson Witzel, que terá até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.

A redução de valores deve seguir os seguintes parâmetros: para unidades cuja mensalidade é de até R$350,00, não haverá desconto; já aquelas com mensalidade acima desse valor deverão aplicar um desconto de 30% sobre a quantia que ultrapassa a faixa de isenção. Ou seja, uma escola com mensalidade de, por exemplo, R$650 deverá aplicar um desconto de R$90,00 - o que representa 30% dos R$ 300,00 que estariam acima do limite da isenção. Já uma universidade que cobrava R$1.350,00 deverá aplicar um desconto de R$300,00. A redução nos valores será aplicada apenas aos contratos que preveem aulas na modalidade presencial, e não valerão para contratos com inadimplência há pelo menos duas mensalidades.

Mesas de negociação
De acordo com o projeto, as unidades deverão criar, em até cinco dias úteis a contar da publicação da lei, uma mesa de negociação paritária com participação de funcionários, direção e alunos e pais, para negociar descontos com base nos critérios da lei, podendo ser definido um desconto diferente em comum acordo. Deverão ser considerados itens como a condição financeira de pais e estudantes, assim como os custos do estabelecimento antes e durante a pandemia, bem como a receita arrecadada, o número de matriculados, o valor da mensalidade, a média de lucro anual com base nos últimos três anos e a adoção de atividades educacionais de forma remota. Caso não haja deliberação na mesa de negociação ou se ela não chegar a ser criada, os descontos deverão ser automaticamente aplicados com um acréscimo de 5% a título de penalidade.

No caso de cooperativas, associações educacionais, fundações e micro e pequenas empresas de educação, o desconto deverá ser concedido caso a mensalidade seja maior que R$ 700,00. O valor do desconto também será de 30% sobre a diferença entre o valor da mensalidade e a faixa de isenção (R$350,00). No caso de escolas de horário integral com atividades extracurriculares complementares (incluindo o oferecimento de refeições), o desconto a ser aplicado por esses serviços deverá ser de no mínimo 30%.

Autor original da proposta, o deptuado André Ceciliano (PT) destacou que o objetivo é reequilibrar contratos e permitir que famílias que perderam renda com a pandemia consigam honrar seus compromissos. "Não me lembro de um projeto que tenha sido tão debatido como esse. Recebemos contribuições de donos de escolas, universidades, alunos, pais, fizemos um grande debate e construímos esse texto com a contribuição dos parlamentares e comissões", destacou.

Ressalvas
O projeto ressalta que os descontos deverão ser aplicados sobre o valor pago pelo aluno, mesmo que haja outros descontos concedidos anteriormente. A medida também proíbe o aumento nas mensalidades, a suspensão de descontos e bolsas de estudo em vigor e a demissão dos funcionários das instituições. Os descontos determinados pela medida serão cancelados a partir do reinício das aulas presenciais regulares, podendo ser estendidos por 30 dias, mediante deliberação da mesa de negociação.

Nas instituições de ensino superior, os alunos que não optarem pelo modelo remoto com desconto na mensalidade não terão garantia de reposição de aulas. Os estabelecimentos que já definiram, com os contratantes, os descontos a serem aplicados, deverão manter o acordado. O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por órgãos responsáveis pela fiscalização, notadamente pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ). Fonte: O Dia


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