O período de troca de presentes de Natal já começa nesta
terça-feira (26/12) de acordo com Código de Defesa do Consumidor, o prazo
para trocar bens duráveis, como roupas, brinquedos, relógios e celulares é 90
dias, enquanto que para bens não duráveis, como alimentos, são 30 dias. Se o consumidor recebeu um presente com algum problema ou
defeito, deve procurar a loja onde o produto foi adquirido, o fornecedor ou o
fabricante, para fazer a troca, tendo em mãos a nota fiscal. Se o produto não apresentar problema, mas o consumidor
não tiver gostado da cor, por exemplo, pela lei, o fornecedor não é obrigado a
efetuar a troca. Essa troca só é possível se o lojista tiver oferecido tal
opção no ato da compra.
Para as compras feitas fora do estabelecimento comercial,
seja pela internet, por telefone ou por catálogo, que são aquelas em que o
consumidor não tem contato direto com o produto, o prazo para fazer a devolução
ou solicitar a troca do produto é de sete dias. Nesses casos, o consumidor nem precisa dizer o motivo
pelo qual quer trocar ou devolver (o produto). Caso o presente adquirido por
meio de um desses canais de venda apresente problema, valem as regras de 90
dias para troca de bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis.
No caso de o produto não ser entregue, configura-se uma
falha na prestação do serviço, e o consumidor pode pedir, se quiser, a devolução
do dinheiro ou obrigar o fornecedor a fazer a entrega imediata. Se houver uma
questão de dano moral, como ter comprado para o Natal e o presente não chegar,
o consumidor pode pleitear, no Juizado Especial Cível, esses danos morais. Reivindicando a devolução do dinheiro gasto na compra e
não o recebendo, o consumidor pode entrar no Juizado Especial Cível mais
próximo da residência e pleitear o valor de volta, podendo ainda se
caracterizar mais danos morais. Fonte: Ururau